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Adriano Boiadeiro está impugnado e proibido de utilizar recursos públicos para fazer campanha



Porto Velho, Rondônia - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia atendeu petição apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e suspendeu, a partir da sexta-feira 02, o repasse de recursos do Fundo Partidário e o uso de espaço na propaganda eleitoral gratuita para o candidato a deputado estadual Adriano Boiadeiro (AVANTE).


A justificativa do pedido ser deve a supostas pendências do candidato perante do Tribunal de Contas, as quais acarretariam em sua inegibilidade.

O candidato podem recorrer da decisão dentro do prazo legal.


Confira a íntegra do despacho do TRE:


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600692-60.2022.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA

[Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual]

RELATOR: JOSE VITOR COSTA JUNIOR

REQUERENTE: ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA, AVANTE

IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A

IMPUGNADO: ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA

Advogados do(a) IMPUGNADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A

DECISÃO


Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral em desfavor de ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA, na qual sustenta que o candidato teve suas contas julgadas não prestadas por esse Eg. TRE-RO nos autos de PC 0601225- 58.2018.6.22.0000. Sendo assim, diante do manifesto óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura.

Argumenta que, nos autos de ação anulatória n. 0600335- 80.2022.6.22.0000, esta Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo interno, cujo provimento foi acolhido pelo Plenário. Além do mais, independentemente de questões procedimentais daquela ação, é indiscutível que se trata de ação natimorta e, desse modo, longe está de afastar a ausência de quitação do candidato.


Busca a concessão da cautelar incidental inaudita altera pars em referência para fins de se obstar que ele utilize recursos públicos originários do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) e do FUNDO PARTIDÁRIO (FP), bem como utilize PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, enquanto não julgada de forma definitiva a impugnação ao seu registro de candidatura.

É o relatório. DECIDO a tutela de urgência.


Quanto aos requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar são: o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se vindica, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer.


A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


O caso dos autos se resume ao pedido de concessão de tutela para o fim de evitar a utilização de recurso públicos do fundo partidário pelo candidato em situação jurídica em que é questionada sua inelegibilidade, ainda mais, levando-se em conta que sua participação no pleito é precária, face a liminar por mim concedida nos autos da Querela Nullitatis n. 0600335-80.2022.6.22.0000, que suspendeu os efeitos da decisão judicial de não prestação de contas proferida nos autos de Prestação de Contas n. 0601225-58.2018.6.22.0000.


Verifico presente a probabilidade do direito, pois os autos evidenciam que que a condição do candidato é precária e a sujeição das cautelas pleiteadas pela Douta Procuradoria Eleitoral, que visa proteger o recurso público utilizado na campanha eleitoral.

Assim, entendo que a medida não impede o prosseguimento da candidatura por parte do candidato que pode fazer uso de recursos próprios, porém, até sua efetiva regularidade deve se abster do uso dos recursos públicos.


A Resolução TSE n. 23.609/19 regula a participação do candidato na condição sub judice. Vejamos


Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Apesar do disposto supra, a jurisprudência tem inclinado quanto a necessidade da proteção ao erário público por parte de candidaturas em condição sub judice, vejamos:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE HORÁRIO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO CANDIDATO.


1. Verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, ante a manifesta inelegibilidade do candidato em razão de condenação criminal com trânsito em julgado e o perigo de dano, já que a utilização do horário eleitoral gratuito e de recursos do fundo partidário em campanha poderão causar danos irreversíveis ao erário.


2. Tutela provisória deferida para SUSPENDER a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito pelo impugnado bem como o repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao impugnado e caso os referidos recursos já tenham sido disponibilizados ao impugnado e DETERMINAR o depósito em conta bancária judicial do montante equivalente a tais verbas ou o depósito judicial de caução equivalente em bens desimpedidos.


(TRE-ES - RCAND: 060071620 VITÓ RIA - ES, Relator: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/09/2018)

Sobre o perigo da demora, vislumbro a presença, ao continuar fazendo sua campanha durante o período em que seu pedido estiver sub judice, ele causará um prejuízo à sociedade, porque a campanha é feita pela propaganda na TV e rádio com compensação fiscal, ou seja, com gasto público; pelo recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, que também são alimentados com dinheiro público.


Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, a fim de determinar a:

A imediata suspensão da utilização, por parte do candidato ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, até que seja analisado o mérito do registro de candidatura.

Notifique-se o Partido AVANTE para que cesse imediatamente qualquer repasse de recurso público ao candidato e suspenda a exibição de propaganda na TV/Rádio do candidato;

Em caso de descumprimento, tanto pelo candidato quanto pelo partido AVANTE, fixo a multa no valor de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais); e

Concedo ao candidato e ao partido AVANTE a oportunidade no prazo legal de apresentação de defesa.


Cumpra-se com URGÊNCIA.

Publique-se. Intimem-se.

Após, conclusos.

Porto Velho, 02 de Setembro de 2022.

Assinado de forma digital por:

JOSÉ VITOR - Relator

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